ICMS/PB – Novas Regras na Emissão de NF-e que referencia NFC-e e Manifesto de Cargas (MDF-e): Fique Atento às Mudanças Fiscais
O Decreto nº 47.316/2025 trouxe novas exigências para operações fiscais e de transporte na Paraíba. A principal mudança é a proibição, a partir de 05/10/2026, da emissão de NF-e referenciando NFC-e (“nota espelho”), exigindo que empresas solicitem a NF-e diretamente no momento da compra. Além disso, passam a valer regras mais rígidas para emissão do MDF-e, com a obrigatoriedade de um manifesto por estado de descarregamento, salvo exceções específicas previstas na legislação. Recomenda-se atenção dos setores de compras, logística e fiscal para evitar rejeições e inconsistências nas operações.
Com o objetivo de manter sua empresa sempre atualizada e em conformidade com a legislação tributária, compartilhamos as principais mudanças trazidas pelo Decreto Estadual nº 47.316/2025, que altera o Regulamento do ICMS da Paraíba (RICMS-PB).
Essas medidas visam aumentar o controle do Fisco sobre as operações de venda e transporte, e exigirão atenção redobrada do seu setor de compras, logística e contabilidade.
1. Fim da “Nota Espelho” (NF-e referenciando NFC-e)
A partir da nova regra, fica proibida a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e de saída) que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Como funcionava: Era comum comprar um produto no varejo (recebendo o cupom NFC-e) e, posteriormente, solicitar ao estabelecimento a emissão de uma NF-e “puxando” aquele cupom para fins de contabilidade corporativa, prestação de contas ou transporte.
O que muda: Essa prática não será mais aceita pelo sistema da SEFAZ-PB (o sistema rejeitará a nota). A única exceção permitida será para casos de NF-e Complementar (correção de valores ou impostos).
💡 Como proceder: Se a sua compra for destinada a uma empresa (CNPJ) ou necessitar de transporte que exija nota fiscal grande, solicite a NF-e diretamente no ato da compra. Não feche a venda utilizando o cupom de consumidor (NFC-e) se precisar da NF-e depois.
2. Novas Regras para o Manifesto de Transporte (MDF-e)
Para as operações que envolvem logística e frete, o decreto detalha regras rígidas de emissão:
Um MDF-e por Estado: É obrigatória a emissão de um manifesto separado para cada estado de descarregamento. O documento deve agrupar apenas as cargas daquele destino específico.
Exceções: O sistema só aceitará mais de um MDF-e para o mesmo estado de destino se o transporte misturar carga própria (NF-e) com carga de terceiros (CT-e), ou no caso de transportadores autônomos (TAC) contratados por diferentes empresas simultaneamente.
3. Cronograma de Prazos e Vigência
Fique atento ao calendário de vigência das novas exigências fiscais para evitar rejeições, inconsistências ou problemas no trânsito de mercadorias.
| Exigência fiscal | Prazo / impacto prático | Situação |
|---|---|---|
| Novas regras de separação do MDF-e por estado de descarregamento | Já estão em vigor | Obrigatório |
| Eventos de rastreabilidade dos Correios | Já estão em vigor | Automático |
| Proibição de emissão de NF-e referenciando NFC-e | A partir de 5 de outubro de 2026 | Período de adaptação |
Diante dessas mudanças, é recomendável que os setores de compras, recebimento, logística e fiscal estejam alinhados quanto aos novos procedimentos. Essa adequação é essencial para evitar rejeições de documentos fiscais, atrasos no transporte de mercadorias e possíveis inconsistências perante a SEFAZ-PB.
Caso tenha dúvidas sobre como proceder em suas próximas compras ou contratações, nossa equipe permanece à disposição para orientá-lo.






